*"Constituição da República Portuguesa"*


PREÂMBULO
A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.
Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.
A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do país.
A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.
A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituição da República Portuguesa:
Princípios fundamentais
Artigo 1.º
(República Portuguesa)

Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
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Artigo 2.º
(Estado de direito democrático)

A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.
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Artigo 3.º
(Soberania e legalidade)

1-A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.
2-O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática.
3-A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.
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Artigo 4.º
(Cidadania portuguesa)

São cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional.
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Artigo 5.º
(Território)

1-Portugal abrange o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira.
2-A lei define a extensão e o limite das águas territoriais, a zona económica exclusiva e os direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos.
3-O Estado não aliena qualquer parte do território português ou dos direitos de soberania que sobre ele exerce, sem prejuízo da rectificação de fronteiras.
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Artigo 6.º
(Estado unitário)

1-O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.
2-Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio.
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Artigo 7.º
(Relações internacionais)

1-Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito dos direitos do homem, dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade.
2-Portugal preconiza a abolição do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer outras formas de agressão, domínio e exploração nas relações entre os povos, bem como o desarmamento geral, simultâneo e controlado, a dissolução dos blocos político-militares e o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos.
3-Portugal reconhece o direito dos povos à autodeterminação e independência e ao desenvolvimento, bem como o direito à insurreição contra todas as formas de opressão.
4-Portugal mantém laços privilegiados de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa.
5-Portugal empenha-se no reforço da identidade europeia e no fortalecimento da acção dos 6-Estados europeus a favor da democracia, da paz, do progresso económico e da justiça nas relações entre os povos.
6-Portugal pode, em condições de reciprocidade, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático e pelo princípio da subsidiariedade e tendo em vista a realização da coesão económica, social e territorial, de um espaço de liberdade, segurança e justiça e a definição e execução de uma política externa, de segurança e de defesa comuns, convencionar o exercício, em comum, em cooperação ou pelas instituições da União, dos poderes necessários à construção e aprofundamento da união europeia.
7-Portugal pode, tendo em vista a realização de uma justiça internacional que promova o respeito pelos direitos da pessoa humana e dos povos, aceitar a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, nas condições de complementaridade e demais termos estabelecidos no Estatuto de Roma.
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Artigo 8.º
(Direito internacional)

1-As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português.
2-As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.
3-As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.
4-As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.
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Artigo 9.º
(Tarefas fundamentais do Estado)

São tarefas fundamentais do Estado:
a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam;
b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático;
c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais;
d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;
e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território;
f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa;
g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira;
h) Promover a igualdade entre homens e mulheres.
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Artigo 10.º
(Sufrágio universal e partidos políticos)

1-O povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico, do referendo e das demais formas previstas na Constituição.
2-Os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política.
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Artigo 11.º
(Símbolos nacionais e língua oficial)

1-A Bandeira Nacional, símbolo da soberania da República, da independência, unidade e integridade de Portugal, é a adoptada pela República instaurada pela Revolução de 5 de Outubro de 1910.
2-O Hino Nacional é A Portuguesa.
3-A língua oficial é o Português.
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*"O Abismo da Agitação"*

Uma vida demasiado repleta de agitação é uma vida esgotante que continuamente exige estimulantes mais fortes para provocar as emoções que acabam por ser consideradas parte essencial do prazer. Uma pessoa habituada a demasiada agitação é comparável à que tem um desejo mórbido de pimenta e acaba por ser incapaz de lhe apreciar o sabor numa quantidade que sufocaria qualquer outra pessoa. Há sempre um certo aborrecimento quando se evita em demasia a agitação, mas por sua vez a agitação demasiada não só enfraquece a saúde como embota o gosto para toda a espécie de prazeres, substituindo titilações por profundas satisfações orgânicas, habilidade por inteligência e impressões fugidias por beleza. Não pretendo exagerar os perigos da agitação. Uma certa quantidade talvez seja saudável, mas como em quase todas as outras coisas, o problema é de ordem quantitativa. Uma dose demasiado pequena pode gerar desejos mórbidos e o abuso pode produzir o esgotamento. Certa capacidade para suportar o aborrecimento é pois essencial a uma vida feliz e isso era uma das coisas que deviam ser ensinadas aos jovens.

Bertrand Russell, in "A Conquista da Felicidade"

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*"A Génese de um Poema"*

A maior parte dos escritores, sobretudo os poetas, preferem deixar supor que compõem numa espécie de esplêndido frenesim, de extática intuição; literalmente, gelar-se-iam de terror à ideia de permitir ao público que desse uma espreitadela por detrás da cena para ver os laboriosos e incertos partos do pensamento, os verdadeiros planos compreendidos só no último minuto, os inúmeros balbucios de ideias que não alcançaram a maturidade da plena luz, as imaginações plenamente amadurecidas e, no entanto, rejeitadas pelo desespero de as levar a cabo, as opções e as rejeições longamente ponderadas, as tão difíceis emendas e acrescentas, numa palavra, as rodas e as empenas, as máquinas para mudança de cenário, as escadas e os alçapões, o vermelhão e os postiços que em 99% dos casos constituem os acessórios do histrião literário.
(...) No que a mim diz respeito, não compartilho da repugnância de que falei e nunca senti a mínima dificuldade em rememorar a marcha progressiva de todas as minhas obras. Escolho O Corvo por ser a mais conhecida. Proponho-me demonstrar claramente que nenhum pormenor da sua composição se pode explicar pelo acaso ou pela intuição, que a obra se desenvolveu, a par e passo, até à sua conclusão com a precisão e o rigor lógico de um problema matemático.
(...) Sendo assim determinados a extensão, o domínio e o tom, socorri-me da indução ordinária, a fim de encontrar alguma invenção artística inédita que me pudesse servir de chave para construir o poema, de eixo sobre o qual giraria toda a máquina. Ao examinar cuidadosamente todos os efeitos artísticos ordinários, ou, mais exactamente, toda a carpintaria no sentido teatral da palavra, não deixei de verificar imediatamente que nenhum tinha tido emprego tão universal como o refrão. A universalidade da sua utilização bastava para garantir-me o seu valor intrínseco e poupava-me à necessidade de submetê-lo à análise. Todavia, examinei-o pensando que poderia ser melhorado e depressa me apercebi de que ele não ultrapassara a sua fase primitiva. Tal como comummente é empregado, o refrão não somente se limita ao poema lírico, mas também só procura o seu efeito no poder da monotonia, tanto pelo som como pelo pensamento. O prazer tem como única origem a sensação de identidade, de repetição. Resolvi variar, e, portanto, aumentar o efeito, conservando em geral a monotonia do seu todo, repetindo, de cada vez, a do pensamento: isto é, decidi produzir efeitos constantemente renovados fazendo variar as aplicações do refrão, permanecendo o refrão, no seu conjunto, tal e qual.
(...) Estando assim determinado o som do refrão, era necessário escolher uma palavra que contivesse tal som e ao mesmo tempo se ligasse tanto quanto possível com essa melancolia que decidira havia de dar a sua tonalidade ao poema. Em tal ordem de pesquisas teria sido absolutamente impossível omitir a palavra nevermore, «nunca mais». E, na verdade, foi a primeira que me ocorreu.
O desideratum seguinte consistiu em: sob que pretexto ligar continuamente esta única palavra nevermore? Ao notar a dificuldade que desde começo experimentava em inventar uma razão suficientemente plausível para tal perpétua repetição, não deixei de me aperceber de que essa dificuldade provinha unicamente da ideia preconcebida de que tal palavra devia ser pronunciada de modo contínuo e monótono por um ser humano; em breve não deixei de me aperceber de que a dificuldade consistia em conciliar essa monotonia com o exercício da razão na criatura que repetisse a palavra. Então, de súbito, tive a ideia de uma criatura incapaz de raciocinar, embora capaz de falar; e, muito naturalmente, ocorreu-me em primeiro lugar a ideia de um papagaio, logo substituída pela de um corvo, ave igualmente dotada de palavra e infinitamente mais de acordo com o tom procurado.
Tinha, pois, chegado à concepção de um corvo, ave de mau agoiro, que repete invariavelmente apenas a palavra nevermore como conclusão de cada estância, num poema de um tom melancólico e com a extensão de cem versos. Então, sem nunca perder de vista este fim, superlativo ou de perfeição em todos os pontos, perguntei-me: «De todos os temas melancólicos, qual, no consenso universal dos homens, é o mais melancólico?» Resposta evidente: «A Morte.» «E quando é que esse tema mais melancólico é o mais poético?» Ainda aqui a resposta decorre com evidência do que já expliquei longamente: «Quando se alia o mais estreitamente com a Beleza: a morte de uma linda mulher é, pois, indiscutivelmente o tema mais poético do mundo…»
A verdade é que a originalidade, excepto nos espíritos de raríssima capacidade, de modo nenhum é, como alguns supõem, assunto de instinto ou de intuição. Em geral, para encontrá-la, é preciso procurá-la laboriosamente, e, embora constitua um mérito positivo da ordem mais elevada, conquistá-la exige menos invenção do que negação.

Edgar Poe, in "A Filosofia da Composição "

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